segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

O juiz da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Renato Luiz Faraco, condenou a construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um comerciante vítima de atraso na entrega de um apartamento situado no bairro Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte. A construtora também foi condenada a transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) sob pena de multa; e ao pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes (neste caso, os aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento disponível para alugar).
O comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do apartamento em 30 de setembro de 2007. Porém, segundo o comprador, a entrega das chaves só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a existência de vários defeitos na construção. O consumidor sustentou, ainda, que a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o imóvel, o que não aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obrigação ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis) e indenização por danos morais.
A construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do imóvel, considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplicação da multa, portanto, apenas o período de abril de 2008 à data da efetiva entrega, em meados de 2009. Afirmou ainda que a certidão de baixa e habite-se referente ao prédio onde fica o apartamento só foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, razão pela qual a entrega não ocorreu antes. Além disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros cessantes, pois defendeu que não houve comprovação dos mesmos por parte do comerciante, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso. Por fim, opôs-se ao pedido de condenação por danos morais, pois, segundo a construtora, um mero atraso na entrega do apartamento não era motivo que justifique tais danos.
Por fim, o julgador, diante da comprovação do cumprimento das obrigações do comerciante e da inadimplência da Tenda, determinou a entrega do imóvel ao comprador e a transferência da posse e domínio a ele.
Essa decisão é do último dia 18 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

IMÓVEL NA PLANTA - O PROBLEMA E A SOLUÇÃO

Antes de decidir por comprar um imóvel, é importante definir a localização, o tamanho do imóvel e quanto você pode pagar. Se, depois de muito planejamento, você decidiu comprar um imóvel na planta, é preciso ficar atento para fechar um bom negócio.

Qual a principal vantagem de comprar um imóvel na planta?
É possível dar uma entrada pequena e não comprometer muito o seu orçamento familiar com as parcelas mensais.
A Caixa Econômica Federal (http://www14.caixa.gov.br/portal/educacao_financeira), lista os principais cuidados que devo tomar antes de comprar:
  • Como você não vai comprar um empreendimento pronto, procure uma construtora de qualidade para ter certeza que seu imóvel será entregue de acordo com o que você pagou;

  • Veja se a construtora tem certificados de qualidade (ISO), se possui reclamações no PROCON, pesquise prédios já construídos e verifique se eles cumprem o prazo de entrega e o que foi prometido;

  • Procure imóveis com preço menor do que o empreendimento pronto: imóveis na planta sempre correm risco de não serem entregues, portanto, você deverá pagar menos para aceitar esse risco;

  • Avalie o Memorial Descritivo da obra: qualidade dos materiais e dos equipamentos que serão usados, como azulejos, pias, metais, elevadores, interfones, etc.;

  • Além do valor da parcela, você deve se programar para pagar as parcelas intermediárias e reservar 3% do valor do imóvel para o pagamento das despesas de cartório e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis);

  • Lembre-se que, na hora da entrega das chaves, você deverá quitar totalmente o imóvel ou usar um financiamento. O ideal é pagar integralmente a dívida ou pagar o máximo que você puder, pois, durante o período da construção, todas as parcelas não pagas sofrerão correção do INCC – Índice Nacional da Construção Civil;

  • Cuidado com os planos em que o valor da entrada e das parcelas é muito baixo. Na hora da entrega das chaves, é possível que você tenha de pagar um valor muito alto.
Mas como em geral o comprador entusiasmado não segue as recomendações, muitas vezes pode ter problemas na hora de receber o seu imóvel. Simplesmente não tendo onde morar ou recebendo mas com defeitos, não satisfazendo seus anseios, leis ou normais contratuais. Neste caso, o melhor mesmo é procurar um bom advogado para lhe assessorar.

Muitos casos podem ser resolvidos administrativamente, ou seja, sem intervenção da justiça. Mas mesmo assim, o investidor deve contar com profissional para que lhe faça a defesa técnica. Caso contrário, o que já está difícil, pode tornar-se impossível.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Barulho, som alto e xingamentos em condomínio.

O remédio pode ser amargo, mas tem jeito.


Nos dias de hoje há condomínios para todos os gostos, padrões, preços, distâncias e, sobretudo, para todos os tipos comportamentais. Com o advento da verticalização das moradias e o aumento de oferta de crédito e novos projetos habitacionais, quem antes residia em casas ou mesmo na zona rural, veio residir dividindo corredores e elevadores estreitos com gente estranha, pessoas dos mais variados cultos e cultura. Hora da sensatez

Perturbações sonoras em edificações urbanas não são raridades. Preciso ter bom senso e tais práticas carecem de correção, pois do contrário, o condomínio se tornaria inabitável. , 

A Lei é clara:

1) O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais determina que: 

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: 

I - com gritaria e algazarra; 

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 

III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 

IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. 

E não é só. Veja o art. 65 da mesma norma legal:

Artigo 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável: 

Pena: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. 

Assim, cabe ao administrador do condomínio as providências administrativas - cartas, repreensões, advertências, multa etc. tudo no segredo reservado ao agressor. Não resolvendo, resta as vias da justiça.

O remédio é amargo. Mas tem jeito sim.

 
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