O remédio pode ser amargo, mas tem jeito.
Nos dias de hoje há condomínios para todos os gostos, padrões, preços, distâncias e, sobretudo, para todos os tipos comportamentais. Com o advento da verticalização das moradias e o aumento de oferta de crédito e novos projetos habitacionais, quem antes residia em casas ou mesmo na zona rural, veio residir dividindo corredores e elevadores estreitos com gente estranha, pessoas dos mais variados cultos e cultura. Hora da sensatez
Perturbações sonoras em edificações urbanas não são raridades. Preciso ter bom senso e tais práticas carecem de correção, pois do contrário, o condomínio se tornaria inabitável. ,
A Lei é clara:
1) O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais determina que:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria e algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
E não é só. Veja o art. 65 da mesma norma legal:
Artigo 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável:
Pena: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Assim, cabe ao administrador do condomínio as providências administrativas - cartas, repreensões, advertências, multa etc. tudo no segredo reservado ao agressor. Não resolvendo, resta as vias da justiça.
O remédio é amargo. Mas tem jeito sim.

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