quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Barulho, som alto e xingamentos em condomínio.

O remédio pode ser amargo, mas tem jeito.


Nos dias de hoje há condomínios para todos os gostos, padrões, preços, distâncias e, sobretudo, para todos os tipos comportamentais. Com o advento da verticalização das moradias e o aumento de oferta de crédito e novos projetos habitacionais, quem antes residia em casas ou mesmo na zona rural, veio residir dividindo corredores e elevadores estreitos com gente estranha, pessoas dos mais variados cultos e cultura. Hora da sensatez

Perturbações sonoras em edificações urbanas não são raridades. Preciso ter bom senso e tais práticas carecem de correção, pois do contrário, o condomínio se tornaria inabitável. , 

A Lei é clara:

1) O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais determina que: 

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: 

I - com gritaria e algazarra; 

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 

III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 

IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. 

E não é só. Veja o art. 65 da mesma norma legal:

Artigo 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável: 

Pena: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. 

Assim, cabe ao administrador do condomínio as providências administrativas - cartas, repreensões, advertências, multa etc. tudo no segredo reservado ao agressor. Não resolvendo, resta as vias da justiça.

O remédio é amargo. Mas tem jeito sim.

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