Atraso na entrega da
obra. O que fazer?
A construção civil vive
seu momento de euforia. Não obstante o embalo da verticalização habitacional, o
PAC abriu caminhos para grandes obras de infra-estrutura, envolvendo estradas,
saneamento básico etc., somados tudo ao lampejo que a Copa do Mundo de 2014 deu
ao setor.
Os imóveis residenciais
receberam amparo de inúmeros projetos que estão em pleno vapor, tais como
“Minha Casa Minha Vida”, também, o extremo aquecimento do mercado
imobiliário, aliado à facilidade de obtenção de financiamentos.
As desculpas das
construtoras e incorporadoras são muitas, mas, na verdade, na opinião geral,
falta planejamento. Os empreendimentos foram sendo idealizados, lançados e
vendidos e precisam ser entregues.
Agora, resta às pessoas
lesadas perseguir o direito que emerge dessa situação. O atraso injustificado
na entrega de um imóvel comprado na planta traz consequências para as partes
envolvidas, que precisam ser solucionadas com o amparo da Lei.
Sobre o assunto já
transbordam decisões judiciais pátrias, tanto no tocante á devolução de
parcelas pagas quanto ao pagamento de aluguéis residenciais para o adquirente
de imóvel cuja entrega se demorou além do previsto no contrato. O texto abaixo
se refere ao primeiro dos casos citados acima:
Necessidade - Atraso injustificado
na entrega do imóvel -Devolução total das parcelas pagas - Obrigatoriedade -
Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do
consumidor - Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC - Entendimento
pacificado por súmula deste Tribunal - Incidência de juros de mora desde a
citação - Recurso parcialmente provido.
Por outro lado, é
evidente que o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda possui
relação direta com a obrigação de entregar o imóvel adquirido, no prazo
ajustado. Em não sendo atendido, resta o ônus de abrigar o investidor de
parcelas de aluguéis residenciais, pois ter um imóvel sem custo mensal era o
objetivo desse cidadão. Neste caso, não
é lícito às construtoras exigir o pagamento dos consumidores e prorrogar o
prazo de finalização e entrega do imóvel. Assim, resta a indenização de danos morais
e materiais, estes pela necessidade de pagamento de aluguéis.
A inexecução do
contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada,
causa, danos que precisam ser reparados.Trata-se de situação que não necessita
de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (STJ,Terceira Turma, REsp
644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,)
CIVIL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a
receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil).
Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do
bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja
finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os
lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do
inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para
compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais
do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a
penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula
estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes,
que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o
atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim,
tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas.
Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto
quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso
consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF Quinta
Turma Cível -Classe: (APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961 -Relator:
DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA).
Por fim, conclui-se que
a situação de atraso na entrega de um imóvel comprado ainda na planta pode ser
geradora de danos materiais e morais, já que o comprador viu frustrados seus
sonhos e projetos enquanto espera pela conclusão das obras.
As pessoas lesadas nos
contratos da espécie devem procurar os seus direitos e fazer valer a Lei.
