sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Atraso na entrega da obra. O que fazer?


A construção civil vive seu momento de euforia. Não obstante o embalo da verticalização habitacional, o PAC abriu caminhos para grandes obras de infra-estrutura, envolvendo estradas, saneamento básico etc., somados tudo ao lampejo que a Copa do Mundo de 2014 deu ao setor.

Os imóveis residenciais receberam amparo de inúmeros projetos que estão em pleno vapor, tais como “Minha Casa Minha Vida”,   também, o extremo aquecimento do mercado imobiliário, aliado à facilidade de obtenção de financiamentos.

As desculpas das construtoras e incorporadoras são muitas, mas, na verdade, na opinião geral, falta planejamento. Os empreendimentos foram sendo idealizados, lançados e vendidos e precisam ser entregues.

Agora, resta às pessoas lesadas perseguir o direito que emerge dessa situação. O atraso injustificado na entrega de um imóvel comprado na planta traz consequências para as partes envolvidas, que precisam ser solucionadas com o amparo da Lei.

Sobre o assunto já transbordam decisões judiciais pátrias, tanto no tocante á devolução de parcelas pagas quanto ao pagamento de aluguéis residenciais para o adquirente de imóvel cuja entrega se demorou além do previsto no contrato. O texto abaixo se refere ao primeiro dos casos citados acima:

Necessidade - Atraso injustificado na entrega do imóvel -Devolução total das parcelas pagas - Obrigatoriedade - Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor - Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC - Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal - Incidência de juros de mora desde a citação - Recurso parcialmente provido.

Por outro lado, é evidente que o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda possui relação direta com a obrigação de entregar o imóvel adquirido, no prazo ajustado. Em não sendo atendido, resta o ônus de abrigar o investidor de parcelas de aluguéis residenciais, pois ter um imóvel sem custo mensal era o objetivo desse cidadão.  Neste caso, não é lícito às construtoras exigir o pagamento dos consumidores e prorrogar o prazo de finalização e entrega do imóvel. Assim, resta a indenização de danos morais e materiais, estes pela necessidade de pagamento de aluguéis.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, danos que precisam ser reparados.Trata-se de situação que não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (STJ,Terceira Turma, REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,)

CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF Quinta Turma Cível -Classe: (APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961 -Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA).

Por fim, conclui-se que a situação de atraso na entrega de um imóvel comprado ainda na planta pode ser geradora de danos materiais e morais, já que o comprador viu frustrados seus sonhos e projetos enquanto espera pela  conclusão das obras.


As pessoas lesadas nos contratos da espécie devem procurar os seus direitos e fazer valer a Lei. 

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

VIDA SOCIAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL


Morar em condomínio residencial exige vida social sob a batuta da ética e da cidadania. Comportamento adverso deve ser combatido com pulso mais firme, não eximindo da culpa por questões de idade do infrator. O caso mais clamoroso da jurisprudência pátria e que deve guiar os anos seguintes teve cenário no estado do Paraná. Um homem acusado de crime sexual, idoso de 83 anos, foi proibido de morar em condomínio, apesar de ter a propriedade do imóvel.
A decisão foi confirmada pela 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ainda segundo a decisão, o despejo se justifica pela “contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador (que) foi considerada nociva para aquela comunidade condominial”. A decisão do TJ-PR manteve a sentença que foi decidida em primeira instância. Ainda cabe recurso ao processo (Apelação Cível nº 957743-1).

O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas foi bastante lúcido em seu parecer: "Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito, a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade, ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade condominial." (grifos nossos).

Note-se que o réu em questão contava 83 anos de idade. A decisão mostra que os fatos criminosos e antiéticos não podem ser acobertados por outros direitos que o cidadão goza na sociedade, como os que dispõem o Estatuto do Idoso.

Assim deve caminhar a nova jurisprudência acerca da vida em condomínio. Simplesmente seguinte o que de mais se passa na cidade e no país. Afinal de contas, a pequena população de um edifício é verdadeiramente comparável à da população de uma cidade.

Extraído da monografia         A PROPRIEDADE E O DIREITO DE FRUIÇÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, da autoria de Altevir José Esteves, trabalho de conclusão da sua especialização em Direito Imobiliário, pela LFG/2013.



segunda-feira, 16 de setembro de 2013

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