sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Atraso na entrega da obra. O que fazer?


A construção civil vive seu momento de euforia. Não obstante o embalo da verticalização habitacional, o PAC abriu caminhos para grandes obras de infra-estrutura, envolvendo estradas, saneamento básico etc., somados tudo ao lampejo que a Copa do Mundo de 2014 deu ao setor.

Os imóveis residenciais receberam amparo de inúmeros projetos que estão em pleno vapor, tais como “Minha Casa Minha Vida”,   também, o extremo aquecimento do mercado imobiliário, aliado à facilidade de obtenção de financiamentos.

As desculpas das construtoras e incorporadoras são muitas, mas, na verdade, na opinião geral, falta planejamento. Os empreendimentos foram sendo idealizados, lançados e vendidos e precisam ser entregues.

Agora, resta às pessoas lesadas perseguir o direito que emerge dessa situação. O atraso injustificado na entrega de um imóvel comprado na planta traz consequências para as partes envolvidas, que precisam ser solucionadas com o amparo da Lei.

Sobre o assunto já transbordam decisões judiciais pátrias, tanto no tocante á devolução de parcelas pagas quanto ao pagamento de aluguéis residenciais para o adquirente de imóvel cuja entrega se demorou além do previsto no contrato. O texto abaixo se refere ao primeiro dos casos citados acima:

Necessidade - Atraso injustificado na entrega do imóvel -Devolução total das parcelas pagas - Obrigatoriedade - Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor - Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC - Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal - Incidência de juros de mora desde a citação - Recurso parcialmente provido.

Por outro lado, é evidente que o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda possui relação direta com a obrigação de entregar o imóvel adquirido, no prazo ajustado. Em não sendo atendido, resta o ônus de abrigar o investidor de parcelas de aluguéis residenciais, pois ter um imóvel sem custo mensal era o objetivo desse cidadão.  Neste caso, não é lícito às construtoras exigir o pagamento dos consumidores e prorrogar o prazo de finalização e entrega do imóvel. Assim, resta a indenização de danos morais e materiais, estes pela necessidade de pagamento de aluguéis.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, danos que precisam ser reparados.Trata-se de situação que não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (STJ,Terceira Turma, REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,)

CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF Quinta Turma Cível -Classe: (APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961 -Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA).

Por fim, conclui-se que a situação de atraso na entrega de um imóvel comprado ainda na planta pode ser geradora de danos materiais e morais, já que o comprador viu frustrados seus sonhos e projetos enquanto espera pela  conclusão das obras.


As pessoas lesadas nos contratos da espécie devem procurar os seus direitos e fazer valer a Lei. 

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