Morar em condomínio residencial
exige vida social sob a batuta da ética e da cidadania. Comportamento adverso
deve ser combatido com pulso mais firme, não eximindo da culpa por questões de
idade do infrator. O caso mais clamoroso da jurisprudência pátria e que deve
guiar os anos seguintes teve cenário no estado do Paraná. Um homem acusado de
crime sexual, idoso de 83 anos, foi proibido de morar em condomínio, apesar de
ter a propriedade do imóvel.
A decisão foi confirmada pela 22ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ainda segundo a decisão, o
despejo se justifica pela “contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do
referido morador (que) foi considerada nociva para aquela comunidade
condominial”. A decisão do TJ-PR manteve a sentença que foi decidida em
primeira instância. Ainda cabe recurso ao processo (Apelação Cível nº
957743-1).
O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau
Araújo Ribas foi bastante lúcido em seu parecer: "Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito,
a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito
de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade,
ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais
especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade
condominial." (grifos nossos).
Note-se que o réu em questão contava 83 anos de idade. A
decisão mostra que os fatos criminosos e antiéticos não podem ser acobertados
por outros direitos que o cidadão goza na sociedade, como os que dispõem o
Estatuto do Idoso.
Assim deve caminhar a nova jurisprudência acerca da vida em
condomínio. Simplesmente seguinte o que de mais se passa na cidade e no país.
Afinal de contas, a pequena população de um edifício é verdadeiramente
comparável à da população de uma cidade.
Extraído da
monografia A PROPRIEDADE E O DIREITO DE FRUIÇÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, da
autoria de Altevir José Esteves, trabalho de conclusão da sua especialização em
Direito Imobiliário, pela LFG/2013.

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